Processo 0011579-84.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011579-84.2024.8.16.0194 Processo: 0011579-84.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$30.831,89 Autor(s): ROSEMEIRE DIAS Réu(s): BANCO PAN S.A. Sequencial: 25537 Vistos para sentença. 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por ROSIMEIRE DIAS em face de BANCO PAN S/A. A parte autora alegou, em síntese, que em 21/05/2018 firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 42.380,16, a ser pago em 48 prestações de R$ 882,92, com taxa de juros de 1,63% a.m. e 21,41% a.a. Sustentou a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista (venda casada), bem como alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que teria majorado indevidamente o valor das parcelas. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento da mora e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela provisória e determinada a citação da ré (mov. 9.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 46.1), na qual alegou, em síntese, preliminarmente, a prescrição, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso de prazo contato a partir da data da contratação. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas impugnadas, sustentando que foram expressamente pactuadas, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e que houve efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, bem como contratação facultativa do seguro prestamista, com termo próprio e possibilidade de escolha da seguradora. Alegou, ainda, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa pactuada estava dentro da média de mercado e que não restou demonstrada onerosidade excessiva. Requereu a improcedência dos pedidos, afastamento da inversão do ônus da prova, rejeição da repetição em dobro e do pedido de danos morais, além da impugnação dos cálculos apresentados pela autora. Juntou documentos (mov. 46.2 a 46.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 54.1 e 55.1). Sobreveio decisão no mov. 58.1, pela qual foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, foi concedido à parte ré prazo para especificação das provas que pretendia produzir. A parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 61.1) Ao mov. 65.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Ao mov. 69.1, a parte autora insurgiu-se contra o julgamento antecipado…
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