Processo 0011580-18.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011580-18.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011580-18.2025.5.15.0128 AUTOR: MATEUS GOMES PEREIRA RÉU: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87a3376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   MATEUS GOMES PEREIRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), postulando o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 70.009,10. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id ea9340f. Esclarecimentos do perito Id 52bfad9 / 61769a9. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Recuperação Judicial Enquanto não transitada em julgado a decisão que encerrou a recuperação judicial da ré, o trâmite da presente demanda observará o disposto no art. 6º, I, II, III e §§ 1º, 2º da Lei nº 11.101/05.   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Adicional de Periculosidade. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito:   “- Considerando que, durante o desenvolvimento de suas atividades na função Motorista de Caminhão não foi evidenciado exposição do Reclamante a quaisquer agentes ambientais agressivos a sua integridade física como preceituam os Anexos da NR-15 Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, portanto FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. - Visto que, durante o desenvolvimento de suas atividades na função Motorista de Caminhão foi apurado através de oitiva e documentos acostados aos Autos que o Reclamante não transportava inflamáveis, que os tanques de combustíveis instalados nos caminhões são originários de fabrica e devidamente aprovados de acordo com a Resolução CONTRAN: 181/2005, bem como atende as especificações do “INMETRO”, onde de acordo com a NR-16 no item 16.6.1 nos da que “As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão considerados para efeito desta Norma”. Porém, através de oitiva o Reclamante informou que diariamente levava o caminhão dirigido para ser abastecido pelo Frentista na bomba interna da empresa, que durante o abastecimento eram colocados entre 360 a 400 litros de óleo diesel entre 07 à 10 minutos, onde aproveitava para fazer o check-list onde batia pneus, verificava se não havia vazamentos de óleos e graxas, verificava o nível de água do radiador e do óleo do motor, havendo assim o enquadramento técnico, legal e científico através do…

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