Processo 0011580-24.2024.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011580-24.2024.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011580-24.2024.5.15.0105 AUTOR: MARIA CELIA CORREA RÉU: OSESP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ad27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011580-24.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: MARIA CELIA CORREA RECLAMADAS: OSESP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., BANCO CREFISA S.A., BANCO AGIBANK S.A. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.         SENTENÇA   NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 102.392,58. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em que suscitaram preliminar, prescrição e, no mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Em audiência foi determinada a inclusão da reclamada Soldi Promotora de Vendas Ltda. (fl. 375 do pdf). A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. 11e1e3e). Produzida prova pericial (ID. fdab63c). Após os esclarecimentos do Sr. Peirto, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 750 do pdf). Razões finais escritas pela parte autora e pela segunda reclamada. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Possibilidade jurídica do pedido Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido passou a ser finalmente considerada questão de mérito, e não mais carência de ação. Assim, a questão será analisada no mérito.   Salário - acúmulo de função Alega a parte autora que acumulou as funções de faxineira e limpadora de vidro, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (fl. 08 do pdf). O adicional por acúmulo de função é, em princípio, devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste…

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