Processo 0011580-27.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011580-27.2025.5.15.0028 AUTOR: BENEDITO ALVES FERREIRA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d7a4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011580-27.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: BENEDITO ALVES FERREIRA RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO BENEDITO ALVES FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos; que faz jus à integração do prêmio e que laborou em condições insalubres e periculosas. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$132.679,07. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram produzidas provas emprestadas quanto às condições insalubres e periculosas, extraídas dos Processos nº 0010466-24.2025.5.15.0070 (Carta Precatória nº 0011797-82.2025.5.15.0024) e nº 0010562-68.2025.5.15.0028 (Carta Precatória nº 0011627-13.2025.5.15.0028). Na audiência de instrução também foi produzida prova emprestada extraída do Processo nº 0011416-96.2024.5.15.0028. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos cálculos Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição bienal Considerando-se que a dissolução do primeiro contrato de trabalho foi em 25/12/2023 e a ação foi proposta em 05/09/2025, não há prescrição bienal a ser pronunciada, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de mérito. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos Nos laudos periciais utilizados como prova emprestada, os Srs. Peritos concluíram que não foram identificados agentes insalubres nas atividades ou operações do autor, bem como que não foram identificados agentes periculosos nos locais de trabalho do reclamante. Quanto aos tanques de combustível, embora o veículo possuísse dois tanques com capacidade superior a 200 litros cada, o Sr. Perito aplicou a atualização da Portaria nº 1.357/2019, que incluiu o subitem 16.6.1.1 na NR-161112. Esta norma estabelece que quantidades de inflamáveis em tanques de consumo próprio (originais ou suplementares) não caracterizam periculosidade, independentemente da quantidade. Assim, pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões dos Srs. Peritos, cujos laudos mostram-se satisfatórios e convincentes, além de corretamente embasados nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela…
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