Processo 0011580-31.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011580-31.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011580-31.2025.5.15.0059 AUTOR: ANTONIO CARLOS LUDUCENA JUNIOR RÉU: ALLPARTS COMPONENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1111c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   ANTONIO CARLOS LUDUCENA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 2.7.2025, reclamação trabalhista em desfavor de ALLPARTS COMPONENTES LTDA., igualmente qualificada. Alegou ter sido admitido pela reclamada, na função de auxiliar de máquina, sendo posteriormente promovido para operador de máquina II. Sustentou que, no período de julho/2024 a fevereiro/2025, exerceu a função de líder, recebendo adicional a título de salário substituição, e que, ao ser reconduzido ao cargo de origem sem justificativa, sofreu rebaixamento funcional, com supressão da vantagem salarial e abalo à sua honra, o que ensejaria diferenças salariais, reflexos e indenização por danos morais. Postulou, ainda, adicional de insalubridade e diferenças de horas extras, sob o argumento de que nem todas as verbas de natureza salarial integravam a base de cálculo das horas extraordinárias já adimplidas. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e pela condenação da reclamada em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.114,24 e juntou documentos. A reclamada foi notificada dos termos da demanda e ofertou contestação escrita (Id. eef8dd6), acompanhada de documentos, sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id. 4e7cd45, sobre o qual as partes puderam se manifestar. Em audiência, o autor foi ouvido. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito.   Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito.   Prescrição Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 2.7.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).   Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade, lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho. …

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