Processo 0011580-50.2022.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte proposta por Maria Solidade da Silva em face da Niterói Prev e Maria Helena Gonçalves Baptista na qual objetiva a concessão de pensão por morte deixada por seu companheiro, que ostentava condição de segurado da 1ª ré, porém, teve o benefício negado. Declara ter sido companheira do falecido por aproximadamente cinco anos, até a data de seu falecimento. Afirma que o falecido era separado da 2ª ré. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a pensão por morte seja concedida à autora e ao final a procedência dos pedidos. Inicial nas fls. 03/06, acompanhada de documento nas fls. 07/168. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a antecipação dos efeitos de tutela nas fls. 208. Contestação nas fls. 217/224, acompanhada de documentos nas fls. 225/290, na qual a 1ª ré apresenta impugnação ao valor da causa. Alega que o indeferimento de concessão de pensão por morte se firmou exclusivamente sobre os documentos apresentados por ela que efetivamente não comprovam a fluidez da suposta relação nos últimos dois anos anteriores ao óbito. Declara que o ex-servidor não inscreveu a autora como sua dependente junto ao RPPS do Município de Niterói ou na AFMN. Requer o acolhimento da impugnação ao valor atribuído à causa; a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da 2ª ré em fls. 315/324, acompanhada de documentos nas fls. 325/365, na qual argui prejudicial de prescrição. No mérito, alega que a autora não faz jus à pensão por morte, visto que alterou a verdade dos fatos e de documentos para justificar seu direito. Requer a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica em fls. 382. Manifestação do M.P. pela não intervenção no feito em fls. 399. Decisão de fls. 420 indeferindo a produção de prova oral ao fundamento de que o reconhecimento de união estável é competência do juízo de família . Decisão anulando a decisão agravada e determinando a produção de prova testemunhal nas fls. 468/471. Assentada da audiência de instrução e julgamento nas fls. 508/510. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, pois concluída a instrução, com a produção da prova oral determinada em sede recursal e posterior apresentação de alegações finais pelas partes. De início, rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pela Niterói Prev. Nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada, o valor da causa deve refletir, em regra, as parcelas vencidas acrescidas de doze prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a impugnação apresentada não veio acompanhada de memória de cálculo suficiente a demonstrar, de forma objetiva, qual seria o valor correto da causa e em que medida o montante atribuído pela autora estaria em desacordo com o proveito econômico pretendido. Assim, ausente demonstração concreta do alegado excesso, rejeita-se a impugnação. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição arguida pela segunda ré. A pretensão deduzida não se limita à cobrança de parcelas pretéritas, mas envolve o próprio reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte. Em hipóteses dessa natureza, tratando-se de benefício de trato sucessivo, eventual prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao…
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