Processo 0011580-60.2024.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011580-60.2024.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011580-60.2024.5.03.0104 AUTOR: JOSELIA GOMES DE LIRA RÉU: COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e093d2a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A apresentou os embargos de declaração de Id 462dabb, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id  0ee79ed, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se.   Isto posto,   Honorários periciais Aduz a embargante que há omissão na sentença quanto à ressalva de que caso a reclamante viesse a ser sucumbente no objeto da prova técnica, fosse assegurada a restituição integral do valor adiantado pela Reclamada, pelo Tribunal/União ou por quem de direito”. Requer  a revogação da determinação de liberação ao perito médico, a restituição do  depósito judicial em favor da Reclamada e a requisição dos honorários à União ou Tribunal. Pois bem. Apesar da manifestação de Id  7609e5e apresentada pela reclamada, constou da sentença: “Honorários periciais médicos quitados antecipadamente pelas rés, sendo que o depósito da segunda perícia ainda não foi liberado. Libere-se ao perito médico MARCELO LUQUES POLIDO DE OLIVEIRA o depósito de id. a1ea22d OBSERVE A SECRETARIA”. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo acerca da matéria. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto.   Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A,  julgando-os IMPROCEDENTES.   Intimem-se as partes. Nada mais.  UBERLANDIA/MG, 21 de julho de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA GOMES DE LIRA

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