Processo 0011580-74.2024.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011580-74.2024.5.03.0164 AUTOR: RAILDA MARIA RODRIGUES MENEZES RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS AQUI PONTILHAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b26ef proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RAILDA MARIA RODRIGUES MENEZES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de POSTO DE COMBUSTIVEIS AQUI PONTILHÃO LTDA. Indicou ter sido contratada pela reclamada, na função de frentista, laborando de 05/10/2023 a 20/06/2024, quando foi dispensada sem justa causa, com salário no importe de R$1.540,75. Em razão disso, pleiteou: (1) vínculo de emprego; (2) retificação da CTPS; (3) verbas rescisórias; (4) desvio de função; (5) horas extras; (6) intervalo intrajornada; (7) domingos e feridos; (8) auxílio transporte e alimentação; (9) adicional de insalubridade/periculosidade; (10) reparação por danos morais; (11) multas previstas nos arts. 477 e 467, §8º da CLT. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.926,04. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação em fls. 187-210 (ID 063a740). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 211-212 (ID 27ee6d7), ausente a parte reclamante, o Procurador da reclamada requereu a aplicação da pena de confissão. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Sentença proferida e coligida ao ID 8ac303b. Apresentado recurso ordinário, o c. Tribunal declarou de ofício a nulidade da sentença (ID 594c6c3), e determinou o retorno dos autos, a fim de que se aprecie os pedidos de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, §8, examinando-se também a tese defensiva de abandono de emprego, decidindo-se a modalidade de rescisão contratual, o pagamento ou não das verbas e incidência ou não das multas pretendidas. Com efeito, adoto os fundamentos da sentença anteriormente proferida, fazendo expressa remissão a eles, e passo a proferir novo julgamento em relação ao pedido de pagamento das verbas rescisórias, modalidade de rescisão contratual e multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. “II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação De Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, em a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Confissão Ficta da Autora Apesar de devidamente intimada, conforme expediente de ID 769050c, a reclamante não compareceu à audiência de instrução em que deveria depor, razão pelo qual a considero confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Ressalto que a confissão ficta gera somente a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo ser apreciada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula nº 74, do C. TST). Vínculo de Emprego – Período Sem Registro – Pedidos Correlatos Narra a reclamante que foi admitida em 05/10/2023 para o exercício da função de frentista, contudo, o registro em sua CTPS foi realizado apenas em 20/10/2023. Diante disso, pugna pelo reconhecimento do período sem registro, com a retificação da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e a condenação às multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, bem como a multa pela não anotação da CTPS, prevista no art. 29-A e 29-B da CLT. Em…
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