Processo 0011581-02.2025.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011581-02.2025.8.17.2810 APELANTES: KAUANNY KARLA ARCANJO CELESTINO, LUCIANA KELLY ARCANJO CELESTINO GONZAGA, LUIZ EDUARDO ARCANJO CELESTINO, LEANDRO CARLOS CELESTINO E ALEXSANDRO CARLOS ARCANJO CELESTINO APELADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUIZ: FÁBIO MELLO DE ONOFRE ARAÚJO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Cobrança de Pecúlio de Seguro de Vida c/c Danos Morais tombada sob o nº 0011581-02.2025.8.17.2810, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 58114066): “(...) Da Ilegitimidade Ativa Parcial. A seguradora ré argui a ilegitimidade dos autores LUIZ EDUARDO ARCANJO CELESTINO, LEANDRO CARLOS CELESTINO e ALEXSANDRO CARLOS ARCANJO CELESTINO para figurarem no polo ativo da demanda. Fundamenta sua alegação no documento de ID 209542625, pág. 1, que seria a proposta de seguro, na qual o falecido teria indicado como únicas beneficiárias as autoras KAUANNY KARLA ARCANJO CELESTINO e LUCIANA KELLY ARCANJO CELESTINO GONZAGA. A preliminar merece acolhida. O contrato de seguro de vida é regido por normas específicas que permitem ao segurado estipular livremente quem serão os beneficiários em caso de seu falecimento. O capital estipulado, por força do artigo 794 do Código Civil, não é considerado herança para todos os efeitos de direito, não estando sujeito, portanto, às dívidas do segurado, nem se considerando para os fins de partilha. A nomeação de beneficiário é um ato de livre vontade do segurado, que prevalece sobre a ordem de vocação hereditária. A aplicação da regra do artigo 792 do Código Civil – que determina o pagamento aos herdeiros legais na falta de indicação – é subsidiária, operando-se apenas quando não há beneficiário designado ou quando, por algum motivo, a designação não puder prevalecer. No caso dos autos, o documento de ID 209542625, denominado "Cartão Proposta", indica de forma expressa e inequívoca no campo "Nome(s) do(s) Beneficiário(s)": "Kauanny Karla Arcanjo Celestino" e "Luciana Kelly Arcanjo Celestino". Embora os autores impugnem o documento, sua impugnação é genérica e não se sustenta diante dos demais elementos dos autos que corroboram a existência de uma estipulação individualizada. Havendo indicação expressa de beneficiários, somente estes possuem legitimidade para pleitear o capital segurado. Os demais herdeiros, não indicados na estipulação, carecem de legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda no que tange ao pedido de cobrança do seguro. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa para excluir do polo ativo da demanda, no que concerne ao pedido de pagamento da indenização securitária, os autores LUIZ EDUARDO ARCANJO CELESTINO, LEANDRO CARLOS CELESTINO e ALEXSANDRO CARLOS ARCANJO CELESTINO, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da Falta de Interesse de Agir. A ré sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a obrigação foi adimplida, não havendo pretensão resistida. A preliminar não se sustenta. O interesse de agir se manifesta pelo binômio…
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