Processo 0011581-09.2022.8.17.2001
TJPE • Inventário
Partes do processo (6)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0011581-09.2022.8.17.2001 HERDEIRO(A): JOAO LUCIANO FERREIRA DE FREITAS, FRANCISCO PINTO DE FREITAS, JANE FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, KATIA FERREIRA DE FREITAS XIMENES, FRANCISCO CARLOS FERREIRA DE FREITAS INVENTARIANTE: TELMA FERREIRA DE FREITAS INVENTARIADO: JARINA FERREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240360934, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de JARINA FERREIRA DE FREITAS, falecida em 23/08/2017, em regime de comunhão universal de bens com o viúvo meeiro FRANCISCO PINTO DE FREITAS, havendo cinco herdeiros filhos: João Luciano, Francisco Pinto, Jane, Kátia e Telma, esta última nomeada inventariante. Chegam os autos para deliberação sobre: (i) o pedido de expedição de alvará para alteração do quadro societário do Posto Alvorada Ltda. (id. 229011473), diante das oposições do herdeiro João Luciano Ferreira de Freitas (id. 231710697) e da Fazenda Pública Estadual (id. 232655741), tendo os requerentes silenciado após intimação, conforme certidão de decurso de prazo no id. 239560965; e (ii) o prosseguimento da fase avaliatória dos bens do espólio. I. DO PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO Os herdeiros Francisco Pinto, Jane, Kátia, Francisco Carlos e Telma Ferreira de Freitas requereram a expedição de alvará autorizando a JUCEPE a promover a alteração do contrato social do Posto Alvorada Ltda., com a retirada da de cujus e a inclusão da inventariante Telma Ferreira de Freitas como sócia em lugar da falecida (id. 229011473), com fundamento na necessidade de regularização do quadro societário para continuidade da atividade empresarial. O pedido não comporta acolhimento na forma como formulado. Com o falecimento de um dos sócios, as cotas por ela titularizadas integram imediatamente o acervo hereditário, transmitindo-se ao espólio nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A inventariante, na qualidade de representante legal do espólio (art. 75, VII, do CPC), administra os bens do acervo, mas não os titulariza a título próprio antes da partilha. Admitir que a inventariante ingressasse como sócia em nome individual, substituindo a de cujus, significaria promover antecipação da partilha em benefício de um único herdeiro, em nítida violação ao princípio da igualdade sucessória consagrado nos arts. 1.786 e 2.003 do Código Civil, além de criar risco de prejuízo aos demais herdeiros e à Fazenda Pública, que tem crédito tributário a tutelar a título de ITCMD sobre o valor das cotas transmitidas. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que o inventariante representa o espólio sem com ele se confundir, sendo vedados atos que impliquem transferência patrimonial antes da partilha. Na hipótese, nas sociedades limitadas, a morte de um sócio resolve a sociedade em relação ao sócio falecido, sendo que, se o contrato social permitir a continuidade com os herdeiros — como ocorre no presente caso, conforme Cláusula Décima Segunda do contrato social do Posto Alvorada Ltda. —, o espólio…
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