Processo 0011581-62.2024.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011581-62.2024.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011581-62.2024.5.03.0163 AUTOR: FRANCIANE FATIMA QUEIROZ RÉU: BLACK ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fbd977 proferida nos autos. SENTENÇA       I – RELATÓRIO   FRANCIANE FATIMA QUEIROZ, já qualificada na inicial, propôs ação trabalhista em face de BLACK ENGENHARIA LTDA., também qualificada na exordial, e, em razão das alegações de fato e de direito constantes da petição inicial (ID e71ef75), deduziu as parcelas descritas no rol de pedidos da referida peça processual, atribuindo à causa o valor de R$90.465,53. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego em razão do alegado estado gravídico. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.   Indeferida a tutela de urgência pleiteada por ausência dos requisitos legais (decisão de ID e409a25).   Na audiência inicial, realizada em 21/01/2025, frustrada a conciliação, a reclamada apresentou contestação (ID 0799d0d), arguindo preliminares e defesas de mérito. Juntou documentos.   A reclamante impugnou a contestação apresentada (peça de ID 93f52f3).   Em petição de ID 8035b41, a reclamada requereu o sobrestamento do feito ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pela suspensão nacional determinada pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603/PR, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema 1389). O requerimento foi acolhido (decisão de ID e470013), tendo sido determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, com o cancelamento da audiência de instrução então designada.   Com o advento da decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 17/06/2026, que revogou parcialmente a suspensão nacional anteriormente determinada para os processos em tramitação na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, cessou a causa que justificava o sobrestamento do feito, sendo determinado o regular prosseguimento dos autos, com a designação de audiência de instrução virtual (despacho de ID 0260b10).   Na audiência de instrução, realizada em 26/06/2026, foi tomado o depoimento da parte reclamante, tendo sido dispensado o depoimento do preposto da reclamada. Foram ouvidas as testemunhas Nívea Simone da Cunha Queiroz e Wesley Narciso do Nascimento, indicadas pela reclamante, e Patrick Nogueira de Matos, indicado pela reclamada, tendo as testemunhas Nívea e Patrick sido contraditadas, contraditas essas rejeitadas, como constou da ata de audiência.   Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Rejeitada a proposta final de conciliação.   É o relatório.   Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS.   Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.   Considerando que a relação jurídica informada na inicial teve início em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados