Processo 0011581-96.2023.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011581-96.2023.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011581-96.2023.5.15.0152 AUTOR: CELSO HENRIQUE NEVES RÉU: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80bc8cb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. A reclamada, regularmente intimada nos termos do parágrafo 2º, do art. 879, da CLT, quedou-se silente, presumindo-se sua concordância e operando-se a preclusão. Ante a concordância do reclamante e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos contábeis de ID 9892a7f, atualizados no id c20386c. Dada a manifestação/silêncio das partes, preclusa eventual oposição de embargos/impugnação à sentença de liquidação. Fixo o montante condenatório, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Nos termos do tema 68 do Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, deverá a reclamada realizar o respectivo depósito exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sob pena de não ser conhecido o pagamento. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada pelo patrono(a) do(a)…

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