Processo 0011582-07.2024.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011582-07.2024.5.03.0144 AUTOR: SAMMY RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e7872 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ao relatório de ID 9d64aee , acrescento que “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; sem divergência, acolheu a preliminar arguida pela reclamada, para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para que o perito complemente o laudo pericial, respondendo os questionamentos da recorrente, observando-se o contraditório e, após, seja proferida nova sentença, como se entender de direito..” Na audiência realizada (ID 67bcb13), sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS A reclamada apresentou protestos em face do indeferimento do pedido de intimação do perito para informar a este Juízo se há divergências entre os lançamentos do sistema Sankya e os contracheques acostados aos autos. Mantenho os fundamentos já expostos na ata de audiência de Id 9d6e2c2. Nesta toada, nenhuma nulidade se vislumbra na presente. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INÉPCIA DA INICIAL Contrariamente ao alegado, na peça inicial a autora relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada o que inclusive foi feito, e nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 11 da CLT, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 06/11/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 06/11/2024. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Do montante das vendas Alega a reclamante que a reclamada não aplicava o percentual de comissão sobre o valor das vendas efetivamente realizadas, conforme constava nas notas fiscais, sendo descontados os custos da operação de venda, o que reduzia em média 30% as comissões. A reclamada, opondo-se às pretensões da autora, afirma que jamais repassou à reclamante qualquer custo operacional e que os percentuais de comissões oscilavam conforme a região do país para a qual a reclamante realiza as vendas sendo que “Tal critério era assim estabelecido até mesmo para se evitar que o vendedor fosse “prejudicado” caso designado para realizar vendas em uma região de maior dificuldade por demanda”. Foi produzida prova pericial contábil. No laudo de 18/03/2025 (Id 3da7cec), o perito registrou inicialmente que: Entretanto, após a declaração de nulidade da sentença pela 6ª Turma deste Regional, com determinação de complementação da prova técnica (acórdão de Id 9d64aee), o perito…
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