Processo 0011582-08.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011582-08.2025.5.03.0100 AUTOR: MARCIO VALERIO SANCHES ALVES DE OLIVEIRA RÉU: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad70830 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO MARCIO VALERIO SANCHES ALVES DE OLIVEIRA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO INTER S.A., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.239,00. Juntou, ainda, procuração e documentos. Regularmente notificadas, as partes Reclamadas compareceram à audiência inaugural. A proposta conciliatória foi recusada pelas partes. A parte Ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. O Reclamante impugnou as defesas apresentadas. Em sede de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e produzida prova testemunhal. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, remissivas, pela parte autora, com pedido de aplicação de confissão à preposta da 1ª ré. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT Resta prejudicada a análise da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT em virtude da decisão proferida em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Na hipótese, trata-se de decisão vinculante, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário (CF/88, art. 102, § 2º; Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único; CPC, art. 927, I). 2.2. Limitação da Condenação - Não cabimento No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. 2.3. Ilegitimidade Passiva O segundo reclamado, Banco Inter S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que figurava apenas como acionista da primeira ré e que o autor jamais lhe prestou serviços diretamente. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nos fatos descritos na petição inicial, conforme a teoria da…
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