Processo 0011582-36.2024.5.15.0188

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011582-36.2024.5.15.0188
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011582-36.2024.5.15.0188 RECORRENTE: MARCELO CAMARGO RECORRIDO: CORREDO & GARCIA PAISAGISMO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5018b52 proferida nos autos. ROT 0011582-36.2024.5.15.0188 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO CAMARGO PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrido:   Advogado(s):   CORREDO & GARCIA PAISAGISMO E CONSULTORIA LTDA DENNIS RONDELLO MARIANO (SP262218) Recorrido:   JAGUARI EMPREENDIMENTOS LTDA RECURSO DE: MARCELO CAMARGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/10/2025 - Id 7df23df; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 47d1380). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.246 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)O reclamante requer seja afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais com fundamento na gratuidade de justiça. O MM. Juízo de origem determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista, por ausência do autor à audiência designada, e o condenou ao pagamento das custas processuais, no montante de R$ 2.319,48 (f. 114/115), concedendo-lhe prazo para justificar a sua ausência ao referido ato. A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17. O autor  não justificou o seu não comparecimento à audiência, como determina o § 2º do artigo 844 da CLT, que assim dispõe: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. E, como é cediço, de acordo com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5677, é constitucional o § 2º do artigo 844 da CLT (dispositivo inserido pela Lei 13.467/2017), de maneira que, a condenação do autor ao pagamento das custas pelo não comparecimento, injustificado, à audiência inaugural, não viola os dispositivos da Constituição Federal, nem constitui óbice ao acesso ao Judiciário, como se verifica do teor dessa decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional,vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Diante dessa decisão do Supremo Tribunal Federal…

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