Processo 0011582-55.2025.5.03.0149

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0011582-55.2025.5.03.0149
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ConPag 0011582-55.2025.5.03.0149 CONSIGNANTE: MAGAZINE LUIZA S/A CONSIGNATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191cd78 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011582-55.2025.5.03.0149   Aos 30 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e oito minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por MAGAZINE LUIZA S/A consignante, em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO, consignatário. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte...   SENTENÇA RELATÓRIO MAGAZINE LUIZA S/A, devidamente qualificada, apresentou ação de consignação em pagamento em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO, a exemplo qualificado. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. O réu apresentou defesa escrita (fls. 98/105), impugnando os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos, atos constitutivos e procuração. Audiência inicial realizada (fls. 140), oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir. A autora manifestou-se sore defesa e documentos (fls. 146/147). Na audiência de encerramento da instrução (fl. 152), ausentes as partes, restaram prejudicadas a última proposta conciliatória e as razões finais, sendo os autos submetidos a julgamento É o relato. Passa-se a decidir.   FUDAMENTAÇÃO 1. Consignação Expôs a consignante que pretendia abrir suas filiais nesta cidade nos feriados de 15/11/2025 e 20/11/2025, sendo necessário, para tanto, a emissão da Carta de Adimplência pela entidade sindical laboral (cláusula 3ª, § 2º da CCT 2025/2026), após o repasse, pela autora, da taxa negocial, prevista na cláusula 7ª da CCT 2025/2026. Asseverou que o consignatário, mesmo após ser informado pela empresa que o repasse da taxa negocial dos empregados seria realizado sem que houvesse o desconto dos salários dos empregados e, ainda, com multa e juros, conforme previsão dos §§ 3º e 4º da cláusula sétima na norma convencional, recusou-se a aceitar o repasse para fins de emitir a carta de adimplência. Esclareceu que a taxa negocial supracitada não foi repassada à consignatária no prazo previsto na norma convencional (05/08/2025 – cláusula sétima, §3º) devido à recusa de todos os funcionários em autorizar o desconto nos seus vencimentos, o que levou a consignante a optar pelo seu pagamento sem a realização dos respectivos descontos salariais, conforme autorizado pelo §4º da cláusula 7ª da norma convencional. Asseverou que a consignatária se recusou a aceitar o repasse da taxa negocial, sendo o objeto do pedido desta ação de consignação o pagamento da taxa negocial de todos os funcionários das filiais e a condenação da consignatária na obrigação de emitir a Carta de Adimplência, necessária para o funcionamento em feriados, nos termos da cláusula sétima, §§2º e 4, da CCT 2025/2026. Em defesa, o consignatário sustentou justa recusa para não…

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