Processo 0011582-67.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011582-67.2025.5.03.0048 AUTOR: JORGE EDUARDO OLIVEIRA RÉU: CALE ELETRICIDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdd310 proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. 2.FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA Houve desistência do pedido de adicional de periculosidade (parte da alínea “e") o que foi homologado (ID. 9ab2d26), extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, durante todo o período contratual, submeteu-se a condições insalubres, razão pela qual faz jus ao respectivo adicional. A parte reclamada, por sua vez, contesta que a parte autora tenha se submetido a condições nocivas à sua saúde durante o período em que exerceu suas atividades na empresa reclamada. As partes convencionaram a utilização da prova técnica produzida no processo nº 0010982-46.2025.5.03.0048, na qual se apurou que o reclamante não se submeteu a agentes nocivos, tendo o perito concluído que (ID. 822c9d3, fl. 8631): “Fica descaracterizada a condição de insalubridade em grau médio, pela neutralização do agente insalubre óleo mineral, conforme disposto no Anexo 13 da NR15.” O reclamante, por outro lado, não cuidou de trazer aos autos outras provas hábeis a afastar a prova técnica acima destacada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. Ressalto que não foi produzida prova oral acerca da matéria. Sendo assim, considerando a prova técnica existente nos autos, não afastada por nenhuma outra, julgo improcedente os pedidos letras “e, parcial” e “f”, do rol exordial. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pugna o autor pelo pagamento de diferenças salariais por equiparação ao paradigma Rosivan Pereira da Cruz, alegando que trabalhou com identidade de funções (instalador podador), com a mesma perfeição técnica e produtividade, porém recebendo salário inferior. Em sede de contestação, a ré impugna o pedido autoral, afirmando que as remunerações do autor e paradigma eram idênticas, sendo compostas pelo salário-base (um salário mínimo nacional) acrescido do adicional de periculosidade. Pois bem. São requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial o exercício de idêntica função, de igual valor, prestada ao mesmo empregador, na mesma localidade. Considera-se de igual valor o trabalho feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 04 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 02 anos (art. 461, da CLT, em redação dada pela Lei 13.467/17). No caso em análise, verifiquei que reclamante e paradigma exerciam a função de Instalador Podador I, com remuneração composta pelo salário-base e adicional de periculosidade. Cito, como exemplo, o mês de dezembro/2024 (ID’s 8bc9211, fl. 150 e 0c4d84c, fl. 8797). Desse modo, havendo o desempenho da mesma função e não havendo diferença de remuneração entre o reclamante e o modelo, indefiro o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos correlatos. VALE-REFEIÇÃO PAGO EM DINHEIRO O reclamante alega que recebia “por fora” os valores do vale-alimentação. Assevera que apenas parte do salário era contabilizada e o restante era pago extrafolha, no valor aproximado de R$900,00. Em…
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