Processo 0011582-77.2025.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011582-77.2025.5.03.0077 AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DE BARROS RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda8f14 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE BATISTA DE BARROS, devidamente qualificado, ajuizou reclamatória em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, na qual alega, em suma, que foi admitido em 09/12/2019, tendo sido imotivadamente dispensado em 10/12/2024; que desempenhou a função de trocador; que laborou em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação; que foi submetido a ambiente insalubre e periculoso; que faz jus a danos morais Listou seus pedidos, atribuindo à causa o valor de R$158.700,00. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, a reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares. Ofertou, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal das postulações autorais e, meritoriamente, alega que o trabalho executado pelo autor foi integralmente anotado nos diários de bordo, de modo que, se houve ativação extraordinária, foi paga ou compensada; que não há ensejo fático ou jurídico às demais pretensões. Busca a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. O reclamante ofereceu impugnação à defesa. Em observação a determinação do Juízo, foi apresentado laudo pericial acerca do alegado labor insalutífero e/ou periculoso, com posterior prestação de esclarecimentos pelo perito. Sendo, de tudo, ouvidas as partes. Face a ajuste das partes, foram apresentadas provas emprestadas, concernente a atas de audiência que contenham os testemunhos indicados. Por fim, realizou-se audiência de encerramento de instrução processual. Sem mais, encerrou-se a fase probatória. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Inépcia da Inicial. Ausência de liquidação dos pedidos Com efeito, a Lei 13.467/17 passou a prever, também para os processos que tramitem sob o rito ordinário, a indicação dos valores dos pedidos, tratando-se, a partir de então de pressuposto processual, sendo que sua ausência acarreta o julgamento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. Na hipótese dos autos, contudo, o autor apontou expressamente os valores dos pedidos de condenação pecuniária, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Ao contrário do que leva a crer a defesa da ré, a exigência legal de atribuição de valores não se traduz na necessidade de liquidação dos pedidos, com apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo preciso apenas a simples indicação da repercussão econômica das pretensões. Constato, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC. Inclusive, permitiu ao reclamado ofertar validamente sua contestação. Rejeito. Preliminar. Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Os valores das pretensões podem ser fixados como mera estimativa para fins de definição do rito processual, não configurando limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese…
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