Processo 0011583-36.2024.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011583-36.2024.5.15.0086 AUTOR: FABIANA APARECIDA TAVARES DA COSTA RÉU: VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9107ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FABIANA APARECIDA TAVARES DA COSTA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI – ME e ESTADO DE SAO PAULO, pleiteando, em síntese, responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.720,47. Devidamente intimados, a 1ª reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Decorrido in albis o prazo para apresentação de réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da 1ª reclamada. Esclarecimentos periciais. Foi encerrada a instrução processual. Decorrido in albis o prazo para razões finais. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 1480/1481) que ele se dá em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Durante a diligência, a reclamante descreveu suas atividades (item 5 do laudo). A 1ª reclamada não impugnou as condições de trabalho informadas pela reclamante. Nesse sentido, não há dúvida de que as tarefas relacionadas à limpeza das instalações sanitárias e do local de trabalho (Escola Estadual Prof. Ulisses de Oliveira Valente, localizada na Rua Prudente de Morais, nº 222, Centro, Santa Bárbara d’Oeste/SP) eram realizadas ao longo de toda a jornada de trabalho. O sr. Perito, em seus esclarecimentos, consignou: “Quanto à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, como já informado no item conclusivo do laudo pericial apresentado, em que pese o fato de que a reclamante não mantém contato com esgotos em galerias e tanques ou com lixo urbano nas fases de coleta e industrialização, esta se deu pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que no exercício de sua função como auxiliar de limpeza, a reclamante realiza as lavagens diária dos 02 banheiros para professores e funcionários, dos 02 banheiros para alunos do pavimento superior e do banheiro masculino do pátio, quando mantem contato com pisos, azulejos e peças sanitárias sujas e contaminadas com fezes, urina, vômitos, sangue e outras secreções humanas e ainda com o lixo proveniente do uso daqueles banheiros e, portanto, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias e micro-organismos e conforme o prescrito pelo Anexo N°. 14 da NR 15. Em segundo lugar, pelo fato de que 02 vezes por semana a reclamante faz ainda a lavagem dos 02 banheiros da quadra e sempre que…
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