Processo 0011583-86.2024.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011583-86.2024.5.03.0145 AUTOR: MARCEL VINICIUS BRANDAO SILVA DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9422a33 proferida nos autos. Vistos etc. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I RELATÓRIO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, já qualificado nos autos, opõe embargos à execução, por meio dos quais, em síntese, argui a impenhorabilidade de seus recursos e defende que a execução seja promovida por meio de precatório (fls. 830/837, ID. 4f70d3a). O exequente manifestou-se por meio da petição de fls. 839/841 (ID. e2b2ad5). É o relatório. Tudo visto e examinado. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução foram apresentados pelo executado de forma extemporânea e, a princípio, não ensejariam conhecimento. De fato, conforme consta da intimação de fl. 826 (ID. b4dbc96), o executado foi citado para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo ciência da referida intimação em 21/01/2026, como registrado nos dados informatizados do processo. O prazo para manifestação findou-se no dia 09/03/2026, de modo que os embargos à execução, opostos tão-somente em 19/03/2026, são manifestamente intempestivos, considerando-se o prazo próprio estabelecido no art. 535 do CPC. Todavia, por se tratar de questões de ordem pública, e em observância aos princípios da fungibilidade, celeridade e economia processual, conheço dos embargos à execução como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que dispensa a garantia integral do Juízo. Ainda que assim não fosse, não haveria que se cogitar de garantia da execução, porquanto o executado detém personalidade jurídica de direito público, o que afastaria a exigência de garantia do Juízo para a oposição dos embargos (Decreto-Lei nº 779/1969). MÉRITO O executado opõe os presentes embargos, ora recebidos como exceção de pré-executividade, ao fundamento de que seus recursos têm natureza de verbas públicas, com destinação específica à saúde, e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Acrescenta ser mera Associação Pública, constituída exclusivamente por Municípios, submetendo-se às regras previstas na Lei Municipal definidora das obrigações de pequeno valor do Município onde está sediada, qual seja, o Município de Montes Claros/MG, conforme sede definida no art. 1º do seu Estatuto. Requer que o pagamento do débito seja realizado através de expedição de precatório, por ultrapassar o limite legal previsto na Lei 5.118/2019 do Município sede. Assiste razão ao excipiente. Cabe assinalar que essa matéria já foi enfrentada pelo Juízo, nos autos do processo 0010582-71.2021.5.03.0145, envolvendo o mesmo executado. Por conseguinte, adoto aqui as mesmas razões de decidir consignadas na referida decisão, ora transcritas: “Verifico que se trata de execução de consórcio intermunicipal, constituído sob a forma de associação, possuindo, por isso, natureza de pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, IV, do Código Civil Brasileiro), integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (parágrafo 1º do art. 6º, da Lei 11.107/2005), razão pela qual a execução de seu patrimônio deve se…
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