Processo 0011584-16.2024.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011584-16.2024.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011584-16.2024.5.03.0131 AUTOR: VILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0523531 proferida nos autos.   SENTENÇA   Processo:   0011584-16.2024.5.03.0131 AUTOR:      VILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA RÉ:               AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A   * A paginação porventura mencionada nesta decisão refere-se ao arquivo integral extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.     RELATÓRIO     VILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA move ação em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A expondo, em suma, que: é PCD surdo) e laborou vinculado à reclamada de 18/09/2019 a 09/11/2023, como operador de processos; que sofreu uma injusta agressão por parte de seu colega Fabrício em nov/2023, vindo a ser desligado por justa causa, pena com a qual não concorda, pois não deu causa ao tumulto em questão. Pede a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e uma reparação por danos morais, dada a dispensa discriminatória vivenciada.  Defesa da reclamada(f. 99; Id 0061d13) opondo-se aos fatos da inicial e reforçando a conduta reprovável do autor, pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos.   Houve réplica (f. 453; Id 759e776).   Audiências de f. 442, 440 e 447 adiadas por ausência de testemunhas e do intérprete de libras oficial requerido pelas partes.   Na audiência instrutória (f. 453/454; Id 759e776) foram produzidas as provas orais e, nada mais havendo, encerrou-se a fase probatória.   Infrutíferas todas as propostas conciliatórias.   Razões finais remissivas e em peça escrita, pela reclamada.   Em síntese, é o que se tem a relatar.   Decido.     FUNDAMENTOS   SANEAMENTO. CONTRADITA. DEPOIMENTO VICIADO. INSTRUÇÃO PRÉVIA     A testemunha Aldair Guilherme de Freitas, indicada pelo reclamante (registrando-se, porém, que por erro material fez-se constar na ata como testemunha da reclamada, quando, em verdade, fora o mesmo arrolado pelo reclamante) foi contraditado ao fundamento de que possui demanda judicial contra a empresa e falta de isenção de ânimo para depor. No entanto, Aldair esclareceu que ainda trabalha na reclamada, não possui nenhuma ação judicial em desfavor da empresa e tampouco interesse no resultado da presente lide, cujo resultado em nada lhe afeta.    A contradita já estaria fulminada pelo disposto na Súmula 357 do TST e também pelo entendimento do próprio TST em sede de recurso repetitivo e assentamento de tese vinculante, clara em que "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos."   Com isso, rejeitei a contradita.   No entanto, a reclamada, em razões finais (f. 458; Id 73ad50e), prosseguiu na defesa do incidente ao fundamento de que houve prévia orientação das testemunhas  do autor no saguão da Vara, conforme vídeos captados pelo celular e juntados com a manifestação, entendendo que os depoimentos testemunhais padecem de vício estrutural e não podem ser considerados pelo Juízo. A tal propósito, expõe o arrazoado patronal que:   "Cumpre ressaltar que, na audiência de instrução, a patrona da reclamada chegou a indagar uma das testemunhas acerca do eventual recebimento de papéis no saguão da Vara do…

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