Processo 0011584-46.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0011584-46.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LILLIAN RODRIGUES DE MORAES DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. É o que importa relatar, passo a decidir. De início, entendo aplicável o CDC ao presente caso, conforme reiteradas decisões do STJ neste sentido (v.g.AgRg no REsp 1396091 / SP, AgRg no REsp 1342604 / SP, AgRg no AREsp 388975 / MA, AgRg no AREsp 407809 / SP, dentre vários outros). Assim, uma vez aplicável ao caso as disposições contidas no CDC, entendo por inverter o ônus da prova, por vislumbrar presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC. Alega a autora que adquiriu passagens aéreas junto a ré, realizada em 13/11/2025 (Recife → Campinas → Rio de Janeiro) e que no momento do embarque foi obrigada a despachar sua bagagem de mão. Ao chegar ao destino, constatou que a mala foi entregue danificada (esmagamento estrutural). Inconformada, a autor se dirigiu a um guichê da ré, registrando a reclamação -“Relatório de irregularidades com bagagem” - conforme documento anexado sob id. 234301569, no entanto, não foi ressarcida até o presente momento. A companhia aérea demandada apresentou contestação genérica. Pois bem. Importa considerar que a relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, já que a autora configura como destinatária final da prestação do serviço pactuado com a ré. No caso dos autos, a responsabilidade da demandada é tida como objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão pretendida só viria a ocorrer quando da comprovação da inexistência do defeito na prestação de serviços, da culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, o que não ocorreu aqui. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta também da interpretação dos art. 21, XII, “c” e art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, uma vez que a exploração do transporte aéreo traduz atribuição privativa do Poder Público da União que pode ser cometido ao particular, por autorização, concessão ou permissão. Se não bastasse isso, o contrato de transporte é de resultado, e, caracterizada a prestação do serviço como inadequada e desvalorada, impõe-se a indenização decorrente dos transtornos suportados pela passageira. É dever principal do transportador transladar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza. Pois bem, entendo que o documento anexado sob id. 234301569, emitido pela empresa ré, somado às fotografias e vídeo apresentados pela requerente são suficientes em demonstrar os fatos conforme descritos em peça inicial. Assim, pelo conjunto fático probatório, resta certo que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré (artigo 14 do CDC), devendo responder objetivamente pelos danos causados à autora. Configurado o ato ilícito (artigo 186 CC) bem como identificado seu causador, surge o dever de indenizar (artigo 5º V, C/C Artigo 189 e 932, III do CC). Passo a analisar os pedidos indenizatórios. Requer a autora indenização por danos materiais, concernente ao valor da mala que restou avariada. Entendo que o pedido de indenização material deve ser acolhido, pois a…
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