Processo 0011584-47.2025.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011584-47.2025.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011584-47.2025.5.03.0077 AUTOR: MIGUEL LISBOA MAGALHAES RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO MUCURI LTDA - SICOOB CREDIVALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 623e941 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO MIGUEL LISBOA MAGALHÃES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO MUCURI LTDA - SICOOB CREDIVALE, alegando, em síntese, que foi admitido em 16/04/2014, na função de Agente Administrativo Pleno; que exercia atividades que extrapolavam suas atribuições contratuais, sendo submetido a sobrecarga de trabalho, acúmulo de funções, supressão de pausas e pressão hierárquica constante; que, em decorrência dessas condições, desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada, Síndrome de Burnout e Transtorno Depressivo Recorrente, com nexo de causalidade ocupacional; que foi dispensado imotivadamente em 01/07/2025; que teve o plano de saúde cancelado em seguida à rescisão contratual; que, em razão da doença ocupacional e da incapacidade laboral permanente dela decorrente, faz jus ao ressarcimento das despesas médicas suportadas, bem como à percepção de pensão vitalícia; e que tem direito à indenização pelos danos morais e existenciais sofridos. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$1.295.757,27. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos, pelas razões externadas. Juntou documentos, atos constitutivos e procurações. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi assinado prazo para a réplica e designada a realização de perícia técnica, com designação, em seguida, da audiência instrutória. Laudo pericial foi apresentado, sendo que, sobre ele, as partes foram ouvidas. Foi ofertada impugnação pelo acionante. Na audiência de instrução, tomado o depoimento pessoal do preposto da reclamada e ouvidas duas testemunhas, uma a rogo do reclamante e uma a da reclamada. Sem mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório.   FUNDAMENTOS   Preliminar. Inépcia da Inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou às reclamadas a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo reclamante, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A pretensão de ressarcimento de despesas médicas e dos supostos danos materiais é questão meritória. Logo, satisfeitos os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT, rejeito a prefacial.   Preliminar. Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Os valores das pretensões podem ser fixados como mera estimativa para fins de definição do rito processual, não configurando limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Indefiro a referida preliminar levantada pela ré.   Preliminar. Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa retrata razoável equivalência com os pedidos formulados pela reclamante, não…

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