Processo 0011584-55.2024.5.15.0107
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011584-55.2024.5.15.0107 AUTOR: FABIANA CRISTINA PIVELO RÉU: MINIMERCADO SONCIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f772bf6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id fb7211a. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id fb7211a. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/03/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.000,00, em favor da perita Carolina Krauss Lorencato Yunes, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Ewerson Goncalves Zadra Pacheco, no importe de R$2.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Id 8b0ef1e. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 7 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 39,63%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por ser valor incontroverso, determino a liberação do depósito recursal efetuado pela parte reclamada (Id 30d5dcb), sendo R$13.638,53, em valor fixo, em favor da reclamante, através de transferência pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária do advogado da reclamante informada sob Id 3f868fd. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão…
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