Processo 0011584-70.2023.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011584-70.2023.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0011584-70.2023.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0011584-70.2023.8.16.0185 FBB - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 13.1, alegando, em síntese: a) a nulidade da CDA por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN, pois o credor deixou de especificar a correta fundamentação legal do crédito executado; b) a nulidade da citação; c) deve ser afastada a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, diante da nulidade da cobrança. Por fim, pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu a validade da CDA, da citação e dos encargos da mora (mov. 28.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 1. Da nulidade da CDA Arguiu a parte executada a nulidade da CDA por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN, pois o credor deixou de especificar a correta fundamentação legal do crédito executado, bem como deixou de juntar o processo administrativo. A pretensão não merece prosperar.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0011584-70.2023.8.16.0185 O art. 202 do CTN e o §5º, do art. 2º, da LEF, estabelecem os requisitos que devem compor o termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: “Art. 202.  O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I  - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II  - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III  - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV  - a data em que foi inscrita; V  - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de…

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