Processo 0011585-34.2025.5.03.0044

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011585-34.2025.5.03.0044
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011585-34.2025.5.03.0044 RECORRENTE: ROSIMAR PEREIRA SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIMAR PEREIRA SENA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011585-34.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela reclamante (fls. 491/501, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e pela primeira reclamada (fls. 502/507), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; por maioria de votos, deu provimento ao da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, vencida  a Exma. Juíza Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz que negaria provimento ao apelo; inverteu os ônus da sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$1.500,00, agora a cargo da reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), devendo a União Federal, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, assumir o seu pagamento; de ofício, por se tratar de despesa processual e nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, absolveu as reclamadas do pagamento de honorários advocatícios e condeno a autora ao pagamento da referida parcela, no percentual de 5% fixado na origem, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios porque se trata de despesa processual), em favor do patrono das rés (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; custas, pela reclamante, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, isenta, ficando a primeira reclamada autorizada a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. FUNDAMENTOS: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Realizada prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, veio aos autos o laudo de fls. 441/460, do qual se extrai que a reclamante, como auxiliar de serviços gerais, realizava as seguintes atividades: "* Hospital Municipal: 7 meses: Eixo (4 meses): setor onde ficam salas administrativas, almoxarifado, refeitório, onde trabalham parte dos colaboradores. Neste setor trabalhavam em 3 pessoas no mesmo horário. Limpava banheiro, dividia a limpeza dos banheiros com as colegas. A quantidade estimada de funcionários no setor era de 50 pessoas e os prestadores de serviços. E o refeitório e os banheiros próximo a ele, podem ser utilizados por todos os funcionários (Possuem 1400 funcionários no total, em média 350 funcionários por turno). Realizava limpeza das salas, chão, recolhimento de lixo comum, tirava lixo do banheiro em média 4 vezes no dia.…

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