Processo 0011585-59.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0011585-59.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): GLEYSIANE BEZERRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GLEYSIANE BEZERRA DE CARVALHO, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar sua reintegração ao plano de saúde anteriormente contratado, sem imposição de carências e com manutenção da cobertura assistencial. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, defendendo a legalidade da rescisão contratual em razão de suposta fraude na contratação de plano coletivo empresarial. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de indícios de contratação fraudulenta do plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa CF2X COMÉRCIO E VAREJO LTDA., diante da alegada inexistência de vínculo empregatício da agravada com a referida pessoa jurídica, bem como da suposta utilização de informações cadastrais inverídicas e intermediação de terceiros estranhos à operadora. A UNIMED FORTALEZA afirma que a agravada jamais efetuou pagamentos diretamente à operadora, tendo realizado transferências a pessoas físicas e entidades sem qualquer vínculo contratual com a cooperativa, além de sustentar que a autora tinha ciência de que aderira a plano coletivo empresarial e não a contrato individual/familiar, apontando, assim, ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade da medida deferida na origem. Decido. A antecipação da pretensão recursal depende dos requisitos cumulativos: (I) da possibilidade do provimento do recurso e (II) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I c/c art. 995, p. único, todos do CPC/2015). Para além disso, a sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, apenas encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. Não é, entretanto, a hipótese dos autos. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e os documentos apresentados pela parte agravante (art. 1.019, II, CPC/2015). Em seguida, voltem os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator.
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