Processo 0011586-25.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011586-25.2025.5.15.0031 AUTOR: EDILSON PEREIRA DE ANDRADE RÉU: NEWTECNICA SERVICOS DE CONSULTORIA TECNICA E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811001c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. GRATIFICAÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alega que, a partir de 11/04/2024, acumulou a fiscalização de um novo contrato com as obras que já fiscalizava para a empresa Momentum, sem acréscimo salarial, apesar de promessa verbal em sentido contrário. Requer gratificação de 50% ou adicional por acúmulo de função. A ré impugna a pretensão, sustentando que o contrato de trabalho pactuado por escrito prevê a autonomia para realocar o empregado conforme a necessidade (art. 469 da CLT), negando qualquer promessa de aumento ou acúmulo indevido. Primeiramente, ressalte-se que a variação das frentes de trabalho ou o incremento no número de canteiros fiscalizados, desde que mantida a mesma jornada e a complexidade técnica original, insere-se no jus variandi do empregador e é compatível com a função contratada. Outrossim, a higidez dos registros de ponto confirma que eventual sobrelabor decorrente dessa nova dinâmica operacional foi devidamente remunerado. Nada obstante, é certo que não há impedimento para o empregador exigir do empregado que execute atividades diversas para a qual fora contratado, desde que o obreiro tenha capacidade para tanto e esta exigência não lhe acarrete nenhum prejuízo ou mascare situação ilícita ou abusiva (como eventual punição). Afinal, o poder diretivo consiste justamente na faculdade que é atribuída ao empregador de dirigir a atividade empresarial e seus empregados. E, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 456 da CLT, ante a ausência de cláusula expressa, “(…) entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, a princípio o empregador pode exigir do empregado que execute atividades diversas, desde que tal fato não configure abuso de direito ou acarrete prejuízo ao obreiro. Esta interpretação decorre no estabelecido na alínea “a”, do art. 483, da CLT que veda ao empregador exigir do empregado “serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”. Portanto, a contrario sensu, a exigência de outras atividades é permitida, de sorte que se rejeita a pretensão ao recebimento de adicional por acúmulo de função. Acrescenta-se que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio para o pagamento de um adicional para o funcionário que execute funções diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Indeferem-se as pretensões. HORAS EXTRAS O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras excedentes aos limites legais. A reclamada, em defesa, sustenta a validade dos cartões de ponto, alegando jornada de 7h às 17h (segunda-feira a quinta-feira) e até 16h (sextas-feiras), com 1h de intervalo, e que eventuais horas extras foram pagas. Em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto trazidos, por manterem registros uniformes. Porém, a análise dos controles de frequência revela marcações variáveis, com registros de horas extras frequentes e labor aos sábados, o que descaracteriza a natureza britânica das…
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