Processo 0011586-34.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011586-34.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011586-34.2025.5.15.0028 AUTOR: CARLOS CESAR BARBOSA DE SOUZA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4320bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011586-34.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: CARLOS CÉSAR BARBOSA DE SOUZA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A.     SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “… Em decorrência das avaliações técnicas quantitativas e qualitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante na reclamada onde o autor foi contratado pela reclamada na função de Motorista III, contrato de trabalho entre as datas 22.01.2024 à 26.08.2025, a perícia técnica constatou que o reclamante se ativou de modo Salubre, fundamentado na NR 15 Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.219 de 08.06.1978, anexos 01,03,07,08,11,12,13. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, nem mesmo por assistente técnico, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos.   Jornada de trabalho Sobre a jornada de trabalho do autor, levando em conta os documentos juntados, reconheço que este trabalhou nos dias e horários constantes dos cartões de ponto. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. A parte autora apresentou demonstrativos da existência de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e levando em conta os apontamentos de diferenças de horas extras a serem pagas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST.   Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida e levando em conta os apontamentos feitos pelo autor, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou previsto nas normas coletivas acostadas aos autos com a defesa ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme…

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