Processo 0011586-69.2025.5.03.0092
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011586-69.2025.5.03.0092 RECORRENTE: RAPHAELA MAGALHAES MATOS MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS MOREIRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011586-69.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 17 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários da reclamada (ID. b174476) e, do adesivo da autora (ID. 60abcbc), porque próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 67249cd e ID. 457ccf5). A ré comprovou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, por meio das guias em ID. 952b4a4 e ID. cce01a8. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): MÉRITO PRÊMIOS. COMISSÕES (recurso da reclamada) O juízo de origem reconheceu que as verbas pagas pela ré a título de "prêmio" constituíam, na verdade, comissões sobre vendas e, por isso, devem integrar a remuneração da reclamante. Condenou a ré ao pagamento das diferenças de horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS + 40%. Em razões recursais, a reclamada sustenta que os valores eram pagos a título de prêmio quando a autora atingia as metas estipuladas. Defende a existência de metas globais e individuais, que eram independentes: quando atingida a meta global, a premiação era paga a todos os colaboradores; e quando atingida a meta individual, o prêmio era pago ainda que a meta global não fosse atingida. Alega que o pagamento não era habitual e que restou comprovado que no primeiro mês a autora não atingiu nenhuma meta, nem individual e nem global. Aduz que a testemunha Fernanda afirmou que as premiações dependiam diretamente das metas estabelecidas pela gerência da empresa, o que evidencia a natureza da verba paga. As comissões distinguem-se dos prêmios previstos no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Enquanto as primeiras constituem típica parcela salarial, destinada a remunerar vendas ou negócios realizados pelo empregado, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, os prêmios correspondem a liberalidades concedidas pelo empregador, em bens, serviços ou dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades laborais. A legislação, portanto, estabelece elemento distintivo essencial: para que a parcela variável seja qualificada como prêmio, é indispensável que esteja vinculada a desempenho excepcional do empregado, ultrapassando os resultados normalmente esperados para a função. Ao alegar o pagamento de prêmios, incumbia à empregadora demonstrar os critérios objetivos para sua concessão, os quais devem ser claros, previamente estabelecidos e de conhecimento do trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT, do art. 373, II, do CPC. No caso, a reclamada não trouxe aos autos qualquer regulamento interno, política empresarial ou documento apto a demonstrar os critérios de concessão da parcela, nem a forma de cálculo utilizada. A testemunha Thais Cristina Ferreira…
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