Processo 0011586-77.2023.5.15.0004

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011586-77.2023.5.15.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011586-77.2023.5.15.0004 AUTOR: JULIANA ARRUDA FARIA DE CARVALHO RÉU: MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f47829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após ter sido proferida sentença de procedência parcial dos pedidos sob IDbb67b9b, o E. TRT15 reconheceu que houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa e facultou a produção de novas provas pelas partes. De fato, as partes produziram novas provas e a testemunha Tatiana Caetano prestou depoimento sob IDd97c7e8. Em razões finais a autora também se insurgiu de forma contundente contra o não acolhimento da contradita ofertada à testemunha Katy Aparecida Pavanelo Amorim, ouvida na prova emprestada. Porém, tenho que o novo depoimento testemunhal em nada alterou as conclusões já adotadas de forma fundamentada na primeira sentença proferida. Da mesma forma, permanecem incólumes os fundamentos pela manutenção da rejeição da contradita ofertada à testemunha Katy. Pelo exposto, repito na íntegra a sentença já prolatada: "RELATÓRIO JULIANA ARRUDA FARIA DE CARVALHO ajuizou, em 29/09/2023, ação trabalhista em face de MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de consultora de vendas em benefício da reclamada entre 19/08/2015 e 02/03/2022, quando o contrato foi rescindido por acordo entre as partes. Postulou os pedidos de páginas 36/39, dentre eles a reversão da rescisão por acordo para rescisão indireta e o enquadramento da reclamante na função de Telefonista/Telemarketing. Atribuiu à causa o valor de R$622.728,82. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica. Foram produzidas provas documentais. Em audiência de instrução, deliberou-se pela utilização de prova emprestada consistente em depoimentos prestados em outro caso envolvendo matéria fática idêntica. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 13.467/2017 E APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Congresso Nacional. Sem olvidar que o juízo de primeiro grau tem o poder/dever de realizar o controle difuso de constitucionalidade/convencionalidade das normas, não observo na LRT, no que toca aos temas discutidos no presente feito, qualquer inconstitucionalidade ou inconvencionalidade flagrante. Registro que com a LRT não houve a supressão de direitos sociais constitucionalmente assegurados, destacando que o acesso à justiça também deve ser analisado sob sua feição macroscópica. Assim, tenho que a instituição dos honorários de sucumbência no processo do trabalho não teve o condão de ferir o acesso à justiça, mas sim o efeito de…

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