Processo 0011587-32.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011587-32.2025.5.03.0067 AUTOR: FARLEY JUNIOR BATISTA OLIVEIRA RÉU: PIETRA FERNANDES BENTO PIMENTEL RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a8f6c proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO FARLEY JÚNIOR BATISTA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de PIETRA FERNANDES BENTO PIMENTEL RAMOS e MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM. Formulou os pedidos constantes da inicial, inclusive a concessão de Justiça Gratuita, e atribuiu à causa o valor de R$68.102,67. Juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados, sendo que a 1ª ré PIETRA não compareceu à audiência, razão pela qual o autor requereu a aplicação da pena de revelia e confissão. Diante da informação do procurador do 2º reclamado de que, por problemas técnicos, não conseguiu juntar a defesa, foi concedido prazo até o dia da audiência para fazê-lo (f. 112/114). O 2º reclamado juntou a defesa escrita, contestando os pedidos formulados, requerendo a improcedência (f. 115/124). Juntou instrumento de nomeação de Procurador Geral do Município e documentos. Manifestação do reclamante (f. 138/140). Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto do 2º reclamado (Município de Botumirim) e inquiridas 2 (duas) testemunhas, uma indicada pelo reclamante e uma pela reclamada (f. 147/149). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente notificada, a 1ª reclamada PIETRA FERNANDES BENTO PIMENTEL RAMOS (f. 86/92), não compareceu à audiência inaugural, conforme ata de f. 112/114. Assim, impõe-se a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, naquilo que não colidir com a ordem legal vigente e com o conjunto probatório produzido nos autos e argumentos da contestação apresentada pelo 2º demandado (Município de Botumirim) que porventura lhes aproveitar. Registra-se que, diante do que constou na ata de audiência (f. 113) e da comprovação de problemas técnicos alegados (f. 126/137) e da defesa apresentada (f. 115/124), não há falar em revelia e confissão por intempestividade da defesa apresentada pelo 2º reclamado (MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM), como pretendido pelo reclamante (f. 138). 2.2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS ETC Aduz o reclamante que trabalhou para a 1ª reclamada (PIETRA) no período de 01/09/2024 a 22/04/2025, na função de função de vigia, sem anotação da CTPS. Requer o reconhecimento o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª ré no referido período, com salário de R$1.550,00, bem como a rescisão indireta do contrato, em virtude de falta grave patronal, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes (f. 3/5.). Diante da revelia e confissão ficta, admitem-se como verdadeiras as alegações do reclamante de que trabalhou para a 1ª reclamada (PIETRA) no período de 01/09/2024 a 22/04/2025, como vigia, mediante remuneração mensal de R$1.550,00, sem registro em CTPS. Acolhem-se, ainda, como verdadeiros os descumprimentos contratuais (ausência de anotação da…
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