Processo 0011587-35.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0011587-35.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 0011587-35.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL AGRAVANTE : PAULO EDUARDO LOPES DE SA ADVOGADO(A) : SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO E COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS SEM RESPALDO PROBATÓRIO. TRABALHO FORMAL E GRAVIDEZ DA COMPANHEIRA. FATOS SUPERVENIENTES IRRELEVANTES PARA ELIDIR A INFRAÇÃO JÁ CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão do juízo da execução que, após audiência de justificação, tornou definitiva a sua regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão de evasão carcerária e novo envolvimento em crime doloso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a justificativa de ameaças de morte sofridas na unidade prisional, desprovida de comprovação fática, e a superveniência de vínculo empregatício e de gravidez da companheira possuem o condão de obstar a regressão de regime decorrente do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento voluntário das condições fixadas para o regime semiaberto e a evasão do estabelecimento prisional configuram falta grave por violação ao dever de disciplina, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. 4. A prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução ampara a regressão para regime mais rigoroso, sendo desnecessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para a aplicação da penalidade disciplinar, conforme dispõe a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de coação decorrente de ameaças à integridade física exige comprovação idônea por parte da defesa, inexistindo nos autos qualquer indício mínimo de prova documental ou comunicação formal à administração penitenciária capaz de afastar o dolo de fuga. 6. O restabelecimento de emprego formal e a gestação da companheira, embora revelem circunstâncias de cunho social e humanitário positivas, consubstanciam-se em fatos supervenientes ao cometimento das faltas disciplinares que não elidem a infração consumada nem obstam a aplicação da sanção de regressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. A evasão do apenado do regime semiaberto configura falta grave e autoriza a regressão para regime mais severo, nos termos dos arts. 50, II, e 118, I, da Lei nº 7.210/1984. 2. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 3. Alegações defensivas desacompanhadas de prova idônea não afastam a falta grave nem impedem a regressão de regime. 4. Circunstâncias pessoais supervenientes, como vínculo empregatício e gravidez da companheira, não elidem faltas graves anteriormente consumadas.” Dispositivos relevantes citados : Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, 112, § 6º, 118, I, e 127. Jurisprudência relevante citada : Súmula 526/STJ; Súmula 534/STJ; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0006111-89.2021.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31.08.2021. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo em Execução para, no mérito,…

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