Processo 0011587-74.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011587-74.2025.5.15.0042 AUTOR: TAIANA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA RÉU: ANTONIO ERNESTO RODINI LUIZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 809d79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011587-74.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: TAIANA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ANTÔNIO ERNESTO RODINI LUIZ RECLAMADO: RICARDO MARCHESAN RODINI LUIZ RECLAMADO: LUÍS VANDERLEI MOREIRA RECLAMADO: ESTADO DE SÃO PAULO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO TAIANA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ANTÔNIO ERNESTO RODINI LUIZ, RICARDO MARCHESAN RODINI LUIZ, LUÍS VANDERLEI MOREIRA e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 8..895,78. Em contestação, os reclamados ANTÔNIO RODINI, RICARDO RODINI e LUÍS MOREIRA refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Ausente o reclamado ESTADO DE SÃO PAULO. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pela reclamante e pelos reclamados ANTÔNIO RODINI e RICARDO RODINI e remissivas pelo reclamado LUÍS MOREIRA. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS RECLAMADOS ANTÔNIO RODINI, RICARDO RODINI E LUÍS MOREIRA Os reclamados ANTÔNIO RODINI, RICARDO RODINI e LUÍS MOREIRA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cada qual sob fundamentos distintos. A análise sobre se os reclamados são, de fato, sucessores, gestores de fato, responsáveis solidários ou subsidiários, ou se a responsabilidade recai sobre um ou outro, é questão que se encontra adstrita ao mérito, mormente porque os argumentos expostos em cada uma das defesas se confundem com a própria análise de mérito acerca da responsabilidade de cada um deles. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. REVELIA E CONFISSÃO DO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO O não comparecimento da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO na audiência (Id 041ac37) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id b1fe0bc), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844…
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