Processo 0011587-80.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011587-80.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0011587-80.2025.5.03.0148 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE RÉU: JUNIO CESAR NIQUINI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d406281 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Desistência Na audiência de fls. 214/215, o autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado pelo juízo e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto a essa matéria.   Responsabilidade dos reclamados Os reclamados, em defesas orais, não contestaram a alegação obreira de responsabilidade solidária. A prova documental especialmente os comprovantes de transferência via PIX (fls. 43/45), demonstra que a remuneração do reclamante era paga indistintamente pelo primeiro e terceiros réus. Tal unidade gerencial caracterizam o grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, declaro a responsabilidade solidária dos reclamados, por eventuais créditos deferidos nesta decisão.   Relação jurídica havida entre as partes e pleitos correlatos O reclamante alegou que foi admitido em 01/05/2025, para exercer a função de chapeiro, laborando de segunda a segunda-feira, das 17:30 às 23:00 horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada, mediante pagamento de salário mensal de R$ 1.700,00 acrescidos de R$ 25,00, por dia, a título de transporte. Sustentou que, apesar da presença de todos os requisitos da relação de emprego, nunca teve sua CTPS anotada e que trabalhou até o dia 01/10/2025, tendo saído por descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, sem o recebimento das verbas rescisórias. Postulou, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, a rescisão indireta do contato e o pagamento dos direitos decorrentes. Os reclamados, em defesas orais, não contestaram especificamente os fatos alegados pelo autor quanto à existência do vínculo de emprego. Afirmaram que entendem ser devido ao autor o valor de R$ 1.200,00/R$ 1.300,00 relativos à férias e a 13o. salário que não foram pagos. Pois bem. Diante da ausência de contestação, declaro a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e os reclamados, no período alegado na exordial de 01/05/2025 a 01/10/2025.   Verbas decorrentes do vínculo e de sua rescisão Reconhecido o vínculo, em virtude do descumprimento de obrigação contratual (falta de registro da CTPS), acolho o pleito de rescisão indireta do pacto laboral. Quanto ao salário, à míngua de contestação específica, sendo também este o valor que consta na conversa de aplicativo do WhatsApp de fl. 37, fixo o valor mensal de R$ 1.700,00 de salário base. Esclareço que o valor pago a título de transporte, em regra, não tem natureza salarial e não integra o salário. Considerado o período contratual reconhecido (01/05/2025 a 01/10/2025), a inexistência de recibos das verbas pleiteadas, os limites da lide e a projeção do aviso prévio indenizado, defiro ao reclamante o pagamento de: a) aviso proporcional indenizado de 30 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12); c) férias proporcional do período aquisitivo 2025/2026 (5/12) com 1/3. Em relação ao FGTS + 40%, curvo-me à recente tese vinculante do TST: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados