Processo 0011588-03.2017.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011588-03.2017.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011588-03.2017.5.03.0033 AUTOR: ENOCK MOREIRA DE ABREU RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f29bc proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 – RELATÓRIO   USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS e ENOCK MOREIRA DE ABREU, nos autos da presente reclamação trabalhista, opuseram, respectivamente, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, aos fundamentos externados nos ID’s e045cc1 e 9b159e8.   Intimadas, as partes se manifestaram nos termos das peças de ID’s cd5dbe5 e bf8fb38.   É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS   Da admissibilidade   Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, estando o juízo garantido.   Dos embargos à execução   A Embargante se insurgiu contra os cálculos periciais, sob as seguintes alegações: a) “a apuração do adicional de insalubridade deveria observar a proporcionalidade, o que não foi observada na apuração realizada pelo expert.”; b) incorreta a conta no que toca à base de cálculo dos minutos residuais, a qual incluiu indevidamente o adicional de insalubridade, pois “o tempo em que o obreiro encontrava em deslocamento não havia incidência dos agentes insalubres"; c) foram aplicados juros indevidos na fase pré-judicial; d) estão incorretos os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, pois não incidem juros de mora após a instituição do regime de competência.   Sem razão.    Ab initio, não prospera a alegação de erro na apuração do adicional de insalubridade.   Instada a se manifestar, a expert esclareceu, in verbis (ID 3903746):   “Não assiste razão à reclamada. O art. 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem fazer ressalva quanto aos períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional apenas aos dias efetivamente trabalhados. Ressalta-se que, para a apuração do adicional de insalubridade, foi observada a proporcionalidade nos meses de admissão, demissão, afastamentos superiores a 15 dias suportados pelo INSS (caso haja) e nos períodos de gozo de férias. Nos demais meses, o adicional de insalubridade foi apurado de forma integral. Nada a retificar.”.   No que se refere à insurgência quanto à apuração da base de cálculo dos minutos residuais, pontuou que, “De acordo com a Súmulas 264, devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, como, por exemplo, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de transferência, adicional noturno e gratificações ajustadas habituais. Visto o exposto, os cálculos estão corretos. Ratifico”.   Reporto-me aos esclarecimentos periciais, pela pertinência de suas razões, para acolher a conta, nesses particulares.   No que toca à retificação dos cálculos homologados em relação à atualização aplicada, esclareceu a Perita (ID 3903746):   “Os cálculos foram corretamente atualizados, nos termos das ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024: - Fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados