Processo 0011588-20.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011588-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001464-27.2026.8.27.2716/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853) AGRAVADO : EDMILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais nº 0001464-27.2026.8.27.2716, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Agravante que se abstenha de realizar descontos ou retenções na conta-corrente do Agravado que excedam o patamar de 35% do valor líquido do salário depositado mensalmente, excluídos os descontos de empréstimos já consignados em folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Na Ação de origem, EDMILSON DO NASCIMENTO sustenta que a instituição bancária promoveu a retenção integral de seus vencimentos nos meses de outubro de 2025 a março de 2026, transferindo compulsoriamente os valores creditados em conta salário para a conta-corrente com o objetivo de amortizar dívidas bancárias contraídas perante o próprio BRB, sem reserva mínima para sua subsistência e a de sua filha menor de cinco anos. Afirma ser portador de coronariopatia e necessitar de medicamentos de uso contínuo, circunstância que acentua o perigo decorrente da ausência de recursos. Narra que tentou solucionar a questão administrativamente por meio de reclamações perante o Banco Central do Brasil e a plataforma consumidor.gov.br, sem obter solução satisfatória. Reconhece a existência das dívidas, mas reputa abusiva a forma de cobrança, que compromete integralmente sua subsistência. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos automáticos ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária. O r. Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência e fixou o limite em 35% sobre o salário líquido depositado mensalmente, excluídos os descontos já consignados em folha por outra instituição. Os fundamentos utilizados foram: natureza alimentar do salário, proteção constitucional e infraconstitucional conferida à verba salarial, demonstração documental da absorção integral do crédito de março de 2026, condição de saúde do Agravado e necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.085/STJ, por entender que o precedente não chancelaria a apropriação total da verba alimentar para liquidação de conjunto heterogêneo de débitos bancários. O Agravante interpôs o presente Recurso pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da r. Decisão agravada, com fundamento na licitude dos descontos contratuais previamente autorizados, na inaplicabilidade de limitação percentual não prevista em lei para empréstimos bancários comuns e no periculum in mora reverso decorrente da impossibilidade prática de recuperação dos valores não descontados. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, I); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou…
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