Processo 0011588-65.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011588-65.2025.5.03.0148 AUTOR: EUSTAQUIO VIEIRA MATOS JUNIOR RÉU: ITAMBE MINAS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646d971 proferida nos autos. SENTENÇA EUSTÁQUIO VIEIRA MATOS JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$93.740,00. O autor juntou procuração, à fl. 14 (ID ed4b6ec). Conforme ata de fls. 319/320 (ID 140c63d), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que arguiu prefacial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, impugnou, um a um, os pedidos formulados pelo reclamante. A ré juntou procuração, às fls. 67/68 (ID 96151cb), substabelecimento, à fl. 73 (ID 10ba986), e preposição, à fl. 74 (ID 286f540). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência em prosseguimento, conforme ata de fls. 338/340 (ID 106203d), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC), além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg- 20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043- 1.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E- RR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia de Covid-19, assim dispôs: “Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, qual seja, 12/06/2020, e perdeu a eficácia em 30/10/2020, quando decorridos 140 dias, pelo critério do art. 132 do CCB. Portanto, conforme requerimento expresso do autor na impugnação à fl. 325 (ID bba4d98), aplica-se a suspensão da prescrição trabalhista ao caso concreto, por 140 dias, considerando que o vínculo de emprego se estendeu para além do fim da…
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