Processo 0011588-73.2016.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0011588-73.2016.8.07.0001 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS INOVATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INUTILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR COISA JULGADA. DESCABIMENTO. EMPREENDIMENTO “ALTOS DE TAGUATINGA I”. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS CONFIGURADO. JUROS DE OBRA DEVIDOS. INDEXADOR DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença (ID 71072843), integrada ao ID 71072857, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, apenas para: “1. CONDENAR a requerida a pagar indenização por atraso na entrega da unidade imobiliária, considerando o valor de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, na data da entrega das chaves, desde que, em sede de liquidação, o consumidor traga seu contato, comprove a cláusula da data de entrega, some o prazo legal de carência de 180 dias, traga o termo de entrega das chaves, e ainda, que não tenha rescindido o contrato, para, assim, verificar se tem ou não direito de ser indenizado do atraso, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do ajuizamento da demanda, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação.; e 2. CONDENAR a requerida ao ressarcimento do pagamento pelo consumidor adquirente de juros de obra, desde que traga, em sede de liquidação, os extratos do financiamento comprovando o pagamento de juros de obra, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação”. Foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da ré/apelante: a) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; b) ao ressarcimento de despesas condominiais; e c) à obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos. 2. Esta 7ª Turma Cível, por meio do Acórdão n. 1100081, sob a Relatoria do eminente Des. Fábio Eduardo Marques, deu provimento ao apelo anteriormente interposto pelo MPDFT, para reconhecer a sua legitimidade para ajuizamento da presente ação civil pública. 3. A 10ª Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT oficiou pelo desprovimento do recurso (ID 72607659). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no apelo comporta conhecimento; (ii) se o apelo deve ser conhecido no que se refere ao pedido de limitação dos efeitos da sentença coletiva aos adquirentes de unidades imobiliárias no empreendimento “Altos de Taguatinga I”; (iii) se é útil e pertinente ao desate da controvérsia a…
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