Processo 0011588-77.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011588-77.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011588-77.2025.5.03.0144 AUTOR: HERMANN MENDONCA WANDERLEY RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4522229 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO HERMANN MENDONCA WANDERLEY ajuizou ação trabalhista contra SWISSPORT BRASIL LTDA, em 19/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.613,07. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID.  f39aec2), arguiu a inépcia da inicial e a prescrição e impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. Réplica do autor apresentada no ID. 6bf97c8. Na audiência em prosseguimento (ID. 8f45b44), foram ouvidos o reclamante e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa nº 41 do TST. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno.   DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscitou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, sustentando que a indicação de múltiplos paradigmas sem a devida individualização inviabilizaria o exercício do direito de defesa. Registre-se que, atendendo à determinação do Juízo na última assentada ID #id:8f45b44 , o reclamante reduziu os paradigmas a três: Marcos Roberto Cirilo Ubaldo, Ewerton Aires Santos Barbosa e Rennan Gabriel Polinário Queiroz, todos devidamente identificados nos registros da reclamada e com informações funcionais trazidas aos autos por ambas as partes. O pedido de equiparação salarial com os paradigmas Marcos Roberto Cirilo Ubaldo, Ewerton Aires Santos Barbosa e Rennan Gabriel Polinário Queiroz prosseguirá em análise de mérito. Rejeito a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 06/11/2020 a 23/06/2025, e a presente ação foi ajuizada em 19/09/2025, não há prescrição a ser declarada. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante requereu a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores Aeroviários e Empregados em Empresas de Representação de Companhias Aéreas de Belo Horizonte e Região Metropolitana — SAM — e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias — SNEA. A reclamada resistiu ao pedido, sustentando que seu objeto social é a prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, sendo aplicáveis as CCTs firmadas entre o SINEATA e a FENASCON. A questão já foi definitivamente apreciada. A questão do enquadramento sindical dos empregados da SWISSPORT BRASIL LTDA foi objeto de discussão judicial nos autos de nº 0010129-85.2014.5.03.0092, nos quais o Juízo da 1ª Vara do Trabalho desta Comarca reconheceu a legitimidade do SAM para representar os trabalhadores da empresa, decisão confirmada pelo Egrégio TRT da 3ª Região e pelo Colendo TST, com trânsito…

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