Processo 0011588-96.2026.8.26.0000

TJSP • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0011588-96.2026.8.26.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0011588-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Pacaembu - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Pacaembu - Interessado: Vagner Pereira dos Santos - Interessado: José Paulino Pedrotti - Interessado: Igor de Oliveira Sampaio - Interessado: José Antonio Justi Filho - Interessado: Eliomar Pereira Santos - Interessado: Caio Eduardo Dias Rebeschini - Interessado: Silvino Carissimi - Interessado: Ricardo Cavalheiro Bernardes - Interessado: Marco Antonio da Silva Dadamo - Interessado: Dirlene Schneider - Interessado: Paulo Nerceu Conrado - Interessado: Ademir dos Santos Oliveira - Interessada: Bruna Ferreira Perdigão - Interessado: Orlando Grande Filho - Vistos. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo 24ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da Comarca da Capital em face do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu, no bojo dos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público em face de V. P. dos S. e outros (processo nº 1000181-80.2021.8.26.0411). A ação foi originalmente distribuída, com o oferecimento de denúncia pelo Parquet, em fevereiro de 2021, ao MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu, que, após decorridos cinco anos, declarou a incompetência territorial e determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo, argumentando, em síntese, que (fls. 2.701/2.707 dos autos principais): Compulsando os autos, observo que este juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu/SP é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Absolutamente nenhum dos fatos criminosos descritos na denúncia foi praticado na Comarca de Pacaembu/SP ou mesmo com ela tem qualquer relação. Os crimes apontados pelo Ministério Público se deram na capital paulista (dependências do DETRAN Armênia), em Hortolândia/SP e em Arapongas/PR (sede da Inspeção Paraná), não havendo razão jurídica que justifique a competência deste juízo. Não se ignora que, de fato, tramitou neste juízo o processo pela prática do crime de organização criminosa, delito que, aliás, foi reconhecido por sentença (ainda não transitada em julgado). Entretanto, isso não significa, por si só, que todo e qualquer delito em tese praticado pelo grupo seja de competência deste juízo como se houvesse uma espécie de juízo universal dessa organização criminosa. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência se determina pelo lugar em que se consumar a infração ou, em caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato executório. Nenhum dos fatos criminosos descritos na exordial acusatória foram consumados nesta Comarca. Aliás, sequer foram praticados aqui atos executórios de qualquer natureza. A própria denúncia aponta os municípios de Hortolândia/SP, São Paulo/SP e Arapongas/PR como locais dos crimes. A prova ou mesmo a própria caracterização dos delitos descritos na denúncia do presente feito são totalmente independentes em relação ao delito de organização criminosa, que já foi, inclusive, julgado. Não há efeito jurídico de um em relação ao outro. Inexiste qualquer risco de decisões conflitantes. Não há conexão (fls. 2.703/2.704). Os autos foram redistribuídos ao MM. Juízo da 24ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, que suscitou o presente…

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