Processo 0011589-32.2025.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011589-32.2025.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011589-32.2025.5.03.0057 AUTOR: GIOVANA OLIVEIRA PEREIRA RÉU: NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e86bd56 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora sustenta que, no exercício da função de promotora de vendas, acessava habitualmente câmaras frigoríficas de resfriamento e congelamento para a reposição de mercadorias, sem a devida proteção térmica, razão pela qual pleiteia o adicional de insalubridade e reflexos. A parte ré contesta a pretensão, alegando que o ingresso nos referidos ambientes era eventual e por tempo exíguo, afirmando ainda que sempre forneceu equipamentos de proteção individual como japona, bota e luvas para a neutralização do frio. O parâmetro definido no art. 253 da CLT baseia-se nas zonas climáticas, critério objetivo escolhido pelo legislador. O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual (Tema n. 80. RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167). No caso em tela, o laudo pericial concluiu que as atividades e tarefas desenvolvidas pela parte autora são consideradas insalubres em grau médio durante todo o pacto laboral. A conclusão do i. Perito fundamentou-se na constatação de que a parte obreira adentrava habitualmente em câmaras de resfriamento e congelamento, com temperaturas de três graus Celsius e dez graus negativos, respectivamente, sem a comprovação do fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual adequados para a neutralização do agente físico frio. Em sede de impugnação, a parte ré alegou que o acesso era restrito e que o tempo de exposição baseou-se apenas no relato da obreira. Todavia, ao confrontar tais alegações com as apurações do Nobre expert, verifica-se que a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual constante nos autos registra apenas o fornecimento de botinas contra agentes abrasivos, inexistindo registro de vestimentas térmicas necessárias para o ingresso em ambientes frigorificados. Quanto à veracidade do tempo de exposição e da rotina laboral, o i. Perito esclareceu que os dados não derivaram apenas da versão da parte autora, pois a paradigma entrevistada durante a diligência confirmou integralmente as atividades de reposição de produtos congelados e resfriados, bem como o tempo gasto diariamente nessas operações. O auxiliar do juízo ratificou que a exposição ocorria de forma habitual e intermitente, o que enseja o enquadramento técnico no anexo nove da Norma Regulamentadora número 15 - NR 15, uma vez que a ausência de equipamentos de proteção adequados…

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