Processo 0011589-50.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011589-50.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011589-50.2025.5.03.0148 AUTOR: PAULO EUSTAQUIO LACERDA RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d1f63 proferida nos autos. RELATÓRIO PAULO EUSTÁQUIO LACERDA ajuizou reclamação trabalhista contra COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, afirmando, em síntese, que foi admitido pela ré em 15/08/2023, para exercer a função de mecânico IV, com salário de R$2.270,00, tendo-se afastado do trabalho em 02/12/2025, a fim de pleitear a rescisão indireta. Pugna pelo pagamento das verbas rescisórias, FGTS não depositado, adicional de insalubridade e indenização substitutiva da estabilidade. Requereu ao final a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$68.344,27. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID d9b4803, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 403/404, frustrada a tentativa de conciliação, foi designada perícia para apuração da alegada insalubridade, sendo recebida a defesa da reclamada e concedido prazo para impugnação, sendo designada audiência de instrução. Manifestação sobre defesa e documentos no ID 47f8239. Na audiência em prosseguimento (ata de ID 745d5ec), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento, e não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos valores dos pedidos Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Sem razão a reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados como limite os valores dos pedidos liquidados na peça de ingresso, notadamente porque o Juízo não está a eles adstrito, dado seu caráter meramente estimativo, apenas para definição do rito a ser seguido. Em caso de deferimento de algum pedido, deverá ser observada a regular liquidação. Rejeito. Rescisão indireta O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, ao fundamento de que a reclamada não cumpre com suas obrigações legais, mormente pela ausência nos depósitos do seu FGTS. Em defesa, a ré sustenta que “...infelizmente, ainda sob o impacto da pandemia da COVID-19 e da crise pela qual atravessa todo o setor de tecelagem, alguns atrasos no depósito do FGTS ocorreram, mas a empresa já providenciou o parcelamento do montante devido junto à CEF...” Conforme se infere do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente pode ser reconhecida quando o empregador incorre em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. A irregularidade no recolhimento do FGTS restou configurada. O extrato de fls. 21 demonstra que o último depósito na conta vinculada da autora ocorreu em julho de 2025, referente à competência de maio/2025. Este juízo entende que a ausência de depósitos do FGTS que ocorreu no contrato entre as partes caracteriza falta grave do empregador a comprometer a continuidade do vínculo de emprego. Como é cediço, o FGTS tem por finalidade indenizar o empregado quando este é dispensado sem justa causa ou pode ser levantado em situações especiais previstas em lei, como em caso de doenças graves específicas ou de aquisição de imóvel. E se o empregador deixa de cumprir a…

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