Processo 0011589-56.2024.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011589-56.2024.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011589-56.2024.5.03.0028 RECORRENTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS RECORRIDO: VIVIAN ZEIGA CAMPOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011589-56.2024.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) limitar a condenação imposta na origem, relativa à implementação do piso salarial, ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias pagas, considerando-se a observância do piso salarial estabelecido para a função de técnica de enfermagem, jornada de 42 horas semanais, no valor de R$3.173,86; b) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos e absolver a ré da obrigação de retificar o PPP da empregada, sob pena de multa; sucumbente a parte autora na pretensão objeto da prova pericial, passarão ao seu encargo os honorários periciais, ora reduzidos para R$900,00, e que serão suportados pela União Federal (art. 790-B, §1º, da CLT e Resolução 247/19 do CSJT); honorários advocatícios são devidos pela autora em benefício dos advogados da reclamada, na base de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT); reduziu o valor da condenação para R$4.000,00, com custas no importe de R$80,00, pela ré; repetição de indébito quanto às custas recolhidas a mais para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: ADMISSIBILIDADE. A reclamada pagou as custas processuais (id. 4f4135d), alegando estar isenta da realização do depósito recursal, nos termos do art. 899 §10 da CLT, por se tratar de entidade filantrópica. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada comprovou que possui CEBAS ativo, bem como o requerimento de renovação (id. 2dc5f18). A pessoa jurídica que obtém o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - é considerada filantrópica e está dispensada do recolhimento do depósito recursal. Embora a condição de entidade filantrópica garanta à recorrente a dispensa do depósito recursal, o que já fora reconhecido, não lhe concede, automaticamente, os benefícios da justiça gratuita, incumbindo à ré, para fazer jus ao benefício postulado, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790 § 4º da CLT ou demonstrar a sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, consoante a Súmula 463, II do TST, o que não se deu, não tendo sido apresentado, pela recorrente, qualquer prova documental apta a comprovar suas alegações no aspecto. Indefiro, portanto, o requerimento de concessão de justiça gratuita à reclamada. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Turma Revisora, envolvendo a mesma ré:…

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