Processo 0011590-09.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011590-09.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011590-09.2025.5.03.0092 AUTOR: VALDIMEIRE DA SILVA FERREIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b57ef proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011590-09.2025.5.03.0092   Aos 14 dias do mês de julho de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por VALDIMEIRE DA SILVA FERREIRA contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAGOA SANTA. Passa-se a decidir.   I – RELATÓRIO VALDIMEIRE DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAGOA SANTA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial de ID 3cdcf5c. Aduz que foi admitida em 19/02/2022, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo como maior remuneração mensal a quantia de R$ 1.518,00. Afirma que laborava em ambiente hospitalar, em contato com agentes biológicos, sem o correto fornecimento de EPIs, e que recebia adicional de insalubridade em grau médio, embora fizesse jus ao grau máximo. Sustenta, ainda, irregularidades na jornada de trabalho, atraso ou irregularidade nos depósitos de FGTS e descumprimentos contratuais aptos a configurar rescisão indireta. Requer, em síntese, diferenças de adicional de insalubridade, entrega de PPP, parcelas de jornada, rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização por dano moral e multa convencional. Deu à causa o valor de R$ 94.346,08. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, sob ID d28231e. Naquela mesma sessão, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho, conforme ata de ID 529deb4. Réplica anexada aos autos, sob ID a578e7f. Laudo pericial juntado ao feito sob ID 97b1399, com esclarecimentos no documento de ID 1e43429. Na audiência de instrução realizada em 30/04/2026, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, da preposta da reclamada e inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos é irrelevante, uma vez que as partes não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Observe-se que não houve demonstração específica de vícios de forma ou de conteúdo. Por conseguinte, a pertinência, aplicabilidade e força probatória dos documentos serão examinadas em cada tópico próprio, conforme a matéria analisada. Rejeita-se.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL Embora o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, determine que as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 11/11/2017 deverão conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", não se pode olvidar que, para a correta liquidação dos pedidos formulados na inicial, é…

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