Processo 0011591-09.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011591-09.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011591-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004421-06.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE : VITOR HUGO CESPEDES HUACCHO ADVOGADO(A) : GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) AGRAVADO : ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : RAUL MATTEI (OAB TO010229B) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES DOURADO (OAB TO012353) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VITOR HUGO CESPEDES HUACCHO , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova emprestada em sede de embargos à execução. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 31.1 ): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS À EXECUÇÃO . INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA . PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova emprestada na ação de Embargos à Execução. 2. O Agravante pleiteou a utilização de prova emprestada mediante juntada da liminar e da sentença proferidas nos autos do processo n.º 0036882-94.2020.8.27.2729. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu pedido de prova emprestada configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 372 do CPC, é facultado ao magistrado admitir a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor probatório que entender pertinente, desde que assegurado o contraditório. 5. O juiz não é obrigado a deferir todas as provas requeridas, devendo indeferir aquelas consideradas protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da causa. 6. A sentença cuja eficácia foi afastada em sede recursal não possui idoneidade jurídica para embasar alegações de nulidade ou excesso de execução em processo diverso, mostrando-se inócua como prova. 7. O indeferimento da prova emprestada não configura cerceamento de defesa, uma vez que subsiste à parte a possibilidade de utilizar outros meios probatórios idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: '1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considere protelatórias ou desnecessárias ao esclarecimento da lide. 2. O indeferimento da prova emprestada não configura cerceamento de defesa, uma vez que subsiste à parte a possibilidade de utilizar outros meios probatórios idôneos'.” Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial ( 38.1 ), sustentando violação aos arts. 372, 784, III, 917, § 2º, e 99 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a nulidade formal do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova emprestada (sentença e liminar do processo nº 0036882-94.2020.8.27.2729) e o excesso de execução, pois o débito não consideraria descontos concedidos judicialmente no período da pandemia. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à flexibilização dos requisitos do título executivo e à utilidade da prova emprestada para demonstrar má-fé. Em contrarrazões ( 46.1 ), o…

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