Processo 0011591-14.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011591-14.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011591-14.2025.5.15.0042 AUTOR: HELEN CAROLINA SANTOS DA SILVA RÉU: UNIFIBRA NARDELLI FIBRA DE VIDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e38312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011591-14.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: HELEN CAROLINA SANTOS DA SILVA   RECLAMADA: UNIFIBRA NARDELLI FIBRA DE VIDRO LTDA.   Examinados os autos, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   HELEN CAROLINA SANTOS DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de UNIFIBRA NARDELLI FIBRA DE VIDRO LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 145.704,13. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 6f4b5ac - fls. 423/447) foi categórico no sentido de que a reclamante trabalhava em condições insalubres de grau máximo em razão do contato com agente químico (hidrocarbonetos). Restou consignado que o agente insalubre de natureza química não se encontrava neutralizado pela proteção fornecida pela reclamada, em poeiras da laminação de vidro, bem como hidrocarbonetos aromáticos. A reclamada impugnou o laudo (Id c3c46eb) e o perito prestou os esclarecimentos necessários (Id 880e40f), ratificando as conclusões do laudo. Por força do artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, que é aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. Assim, a reclamante não se enquadra na exceção prevista na Súmula 17 do C. TST. A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (grifou-se). Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário mínimo (art. 192 da CLT), salvo a hipótese da Súmula 17 do TST. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST:    "Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado…

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