Processo 0011591-26.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011591-26.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011591-26.2025.5.15.0135 AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA TIMOTEO RÉU: LUIS CARLOS DE BARROS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa8596 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. RELATÓRIO ADRIANA MARIA DA SILVA TIMOTEO propôs ação trabalhista em face de LUIZ CARLOS DE BARROS XXX.XXX.XXX-XX, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 16 de julho de 2024 a 30 de outubro de 2024, na função de auxiliar de limpeza, mediante salário mensal de R$ 1.590,01. Afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h às 18h, sem usufruir de vale-transporte e realizando horas extras habituais não pagas. Noticiou a ausência de anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a falta de recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a sonegação de holerites e o inadimplemento das verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio indenizado. Argumentou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, que a submetia a xingamentos e humilhações constantes. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e reflexos, depósitos do FGTS com multa de 40%, vale-transporte, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.574,82. Juntou documentos. Em audiência realizada em 6 de maio de 2026, compareceram a autora e seu procurador, verificando-se a ausência injustificada da ré e de seu advogado, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID.1650273, fls. 44-46).  Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. Proferiu-se despacho determinando que a autora esclarecesse a natureza do vínculo de emprego e emendasse a petição inicial para deduzir expressamente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação na CTPS (ID.74364a0, fls. 47-49). A autora apresentou aditamento formalizando as pretensões de reconhecimento de vínculo, anotação em CTPS e obrigações correlatas (ID.8b268b0, fls. 51-52).  Sem outras pendências, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Da revelia e confissão O desinteresse da ré é patente. Regularmente notificada, não compareceu à audiência designada. Por conseguinte, declaro-a revel e confessa quanto à matéria de fato. A "ficta confessio" faz presumir verdadeiros os fatos apontados na vestibular, desde que não infirmados por outros elementos de convicção nos autos.   Do vínculo de emprego e das anotações em CTPS A autora declarou em sua manifestação de ID.8b268b0 (fls. 51-52) que prestou serviços para a ré sem o devido registro do contrato de trabalho em sua carteira profissional. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à parte ré, e considerando que inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção capazes de afastar a presunção legal de veracidade fática, reconheço o vínculo de emprego mantido diretamente entre as partes. O período de vigência…

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