Processo 0011591-33.2023.5.15.0026
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011591-33.2023.5.15.0026 RECORRENTE: UMOE BIOENERGY S.A. RECORRIDO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62020f proferida nos autos. ROT 0011591-33.2023.5.15.0026 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UMOE BIOENERGY S.A. HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS (SP406479) MARCELO JANINI GOMES (PR67088) SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE (SP303811) STEPHANIE CAROLINE TENDOLO (SP496201) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (SP262164) VPJ-ARR RECURSO DE: UMOE BIOENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id b6b1204; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 1cd75ff). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A reclamada apresenta impugnação sob o título "4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária de Umoe BioenergyS.A e da impossibilidade da subsidiariedade abranger multas legais e indenização por danos morais". Alega que o acórdão regional manteve a responsabilidade subsidiária da UMOE, apesar de esta não ser a empregadora do reclamante e de não ter havido culpa in eligendo ou in vigilando. Sustenta que o objeto social da UMOE é distinto da primeira reclamada e que não havia subordinação do reclamante à recorrente. Argumenta que o contrato de prestação de serviços previa a responsabilidade da primeira reclamada por obrigações trabalhistas. Defende que a aplicação da Súmula 331 do TST não é incondicional e que a responsabilidade subsidiária não pode ser irrestrita, sob pena de inviabilizar a terceirização. Alega que, mesmo que houvesse subsidiariedade, seu alcance não poderia abranger multas legais e indenização por danos morais, por falta de culpa da tomadora. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) /…
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