Processo 0011591-79.2024.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011591-79.2024.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011591-79.2024.5.03.0075 AUTOR: FABIANA ROBERTA DE REZENDE RÉU: GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384faac proferida nos autos. SENTENÇA   I- RELATÓRIO FABIANA ROBERTA DE REZENDE ajuizou reclamação trabalhista em face de GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI e PANDURATA ALIMENTOS LTDA, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial, dando à causa o valor de R$ 62.883,15. Juntou declaração de pobreza, procuração e demais documentos. Notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A reclamante apresentou impugnação aos documentos da defesa. Realizada audiência de instrução, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da inicial A segunda reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por danos morais. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, exige-se apenas breve exposição dos fatos e o pedido com indicação de seu valor, requisitos que foram observados pela parte autora. A narrativa apresentada, ainda que sucinta, delimita suficientemente a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual ausência de detalhamento ou fragilidade probatória não conduz à inépcia, mas ao exame do mérito. Rejeito.   Preliminar de ilegitimidade passiva As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade de partes, são examinadas a partir da relação jurídica narrada na petição inicial e de sua correspondência lógica com a relação processual formada em sua decorrência, independentemente da veracidade dos fatos que fundamentam a lide. Logo, a simples indicação do segundo reclamado como devedor da relação jurídica de direito material firmada na pretensão inicial já é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que a questão da sua responsabilidade pelas parcelas postuladas no processo não é discutível em sede preliminar, porque relacionada ao mérito da lide. Rejeito.   Limitação do valor da condenação Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Preliminar rejeitada.   Impugnação ao pedido de justiça gratuita O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe à parte,…

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